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A Câmara Municipal de Lisboa decidiu suspender novas licenças de alojamento local (AL) no concelho por um prazo de seis meses, medida que, sendo aprovada na próxima Assembleia Municipal, tem efeito a partir desta sexta-feira, 1 de Novembro. A suspensão deverá entrar em vigor "sem prejuízo da sua renovação por igual período, até à entrada em vigor da alteração ao regulamento municipal do alojamento local, sem prejuízo das zonas de contenção em vigor”, conforme detalha o Diário de Notícias.
A proposta de alteração ao regulamento municipal, apresentada pelo Partido Socialista, advoga que a suspensão deve fazer-se valer nas freguesias onde o rácio de AL por casas de habitação permanente seja “igual ou superior a 2,5%”, ou quando, na globalidade do município, o rácio seja “igual ou superior a 5%”. O mesmo documento preconiza a criação de “uma zona de contenção absoluta única na cidade” nos casos em que se atingir um rácio igual ou superior a 5% (e zonas de contenção relativa para proporções iguais ou superiores a 2,5%), limitando ainda o surgimento de usos complementares, como negócios de restauração ou bebidas, nos fogos destinados a AL.
Recorde-se que o regulamento actualmente em vigor define zonas de contenção absoluta quando o rácio é “igual ou superior a 20%” e áreas de contenção relativa quando há um rácio “igual ou superior a 10% e inferior a 20%”. Ao mesmo tempo, pesa o facto de, na Carta Municipal de Habitação, aprovada a 25 de Outubro, a relação máxima de AL por unidades de habitação ser de 5%.
A medida é adoptada em reacção à nova lei do Alojamento Local, que entra em vigor esta sexta-feira. A legislação torna mais difícil aos condóminos eliminar ou evitar a existência de AL nos seus edifícios, permitindo, ao mesmo tempo, levantar a suspensão de novas licenças em 20 das 24 freguesias de Lisboa (as quatro remanescentes situam-se no centro histórico da cidade). O novo decreto-lei define que, para proibir um AL, a decisão do condomínio “deve ser aprovada pela assembleia de condóminos por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e produz efeitos para futuro, aplicando-se apenas aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação”.
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